Processo 0014305-22.2026.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0014305-22.2026.4.05.8400 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE TRAMITOU NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA TERMINATIVA SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO. REAJUSTE 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DO STF QUANTO À AUSÊNCIA DE REFORMA OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando ausentes os pressupostos de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo. - Pretende o exequente a satisfação de crédito de sua titularidade e o pagamento de valores referente ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado. - Suprida ausência de documento essencial antes de proferida a sentença terminativa fundada no referido vício, que torna sem efeito o decisum e prejudicado o recurso de embargos de declaração. - Caso em que Ação Civil Pública transitada em julgado anteriormente ao julgamento do Tema 1075 do STF, restringindo-se a eficácia do título executivo à jurisdição do Juízo prolator do julgado em observância ao Tema 733 também do STF. - Inexistente indício de residir o exequente na Unidade da Federação albergada pelo título executivo constituído na Ação Civil Pública ajuizada no Estado de Mato Grosso do Sul, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a inexistência de valores a executar em favor do exequente. - Extinção do cumprimento. I - RELATÓRIO CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, promove cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a União e as Autarquias rés ao pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), descontadas as reposições decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93. Pugna pelo pagamento do valor total de R$ 286.642,28 (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), apurados no período de janeiro de 1993 a dezembro de 2006, não computada verba honorária. Junta documentos. Pela sentença de 17 de abril de 2026 extinguiu o Juízo o Processo sem resolução do mérito em razão de a petição inicial não ter vindo aparelhada com os respectivos cálculos. Opostos embargos de declaração alegando não ter sido apreciado o pedido de gratuidade judiciária. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o exequente o pagamento de R$ 286.642,28 (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), não computada a verba honorária. Antes do prosseguimento da execução, porém, existem questões processuais a dirimir. Reconheço, inicialmente, de ofício, erro material na fundamentação da sentença terminativa, tendo em vista que, conquanto não tenha o exequente apresentado os cálculos que aparelham a execução no ajuizamento, supriu a lacuna antes mesmo do decisum. Torno sem efeito, portanto, a sentença…
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