Processo 0014305-31.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014305-31.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014305-31.2024.8.16.0194   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por P. R. D. S. em face de WALKER COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor relatou, em síntese, que foi surpreendido com o recebimento do carnê de um financiamento de veículo, composto por 48 parcelas. Narrou que jamais firmou o contrato de financiamento com as requeridas, tampouco adquiriu ou possui o veículo descrito no instrumento contratual. Defendeu a ocorrência de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Asseverou que a contratação inexistente lhe ocasionou risco de negativação de seu nome, além de possíveis responsabilidades administrativas e civis relacionadas ao veículo. Sustentou que a fraude constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pelas requeridas, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Pontuou que a falha na prestação do serviço decorreu da ausência de cautela na verificação dos documentos e da identidade do contratante, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar.  Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para inserir restrição de circulação e a busca e apreensão do veículo. Pediu, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de quaisquer cobranças, além da condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 38.740,32 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12).  A decisão inicial deferiu a tutela de urgência para determinar a anotação das restrições de transferência e circulação do veículo, via RENAJUD (mov. 29.1).  Citadas, as requeridas ofereceram contestação.  A requerida WALKER COMÉRCIO DE VEÍCULOS arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação nem da formalização do financiamento, pois jamais comercializou o veículo descrito na inicial. No mérito, destacou que o sistema utilizado na contratação era obsoleto e não se encontra mais em uso, inexistindo qualquer registro interno de operação realizada em nome do autor. Ponderou que também foi vítima de fraude praticada por terceiros, tendo registrado boletim de ocorrência assim que tomou ciência dos fatos. Mencionou que houve utilização indevida do login da empresa por pessoas não autorizadas. Argumentou que a liberação do financiamento ocorreu sem o cumprimento dos procedimentos exigidos, como envio de documentos pessoais, fotografias do veículo e assinatura do consumidor, circunstância que evidenciaria falha exclusiva da instituição financeira. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 44.1). Juntou documentos (movs. 44.2/44.34).  A requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, já que não participou da relação de compra e…

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