Processo 0014305-68.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0014305-68.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOFRE ANDRADE PEREIRA LIMA DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização promovida por JOFRE ANDRADE PEREIRA LIMA em face de CLARO S.A., em virtude de alegada cobrança indevida de serviço de telefonia fixa que, segundo afirma, teria sido cancelado desde novembro de 2025, mas continuou sendo lançado nas faturas mensais. A parte autora sustenta, em síntese, que solicitou o cancelamento do serviço de telefonia fixa em 07/11/2025, porém a demandada continuou a cobrar mensalmente o valor de R$ 22,99 pelo referido serviço. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas, com geração de protocolos e emissão de faturas corrigidas, sem solução definitiva do problema. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, o cancelamento do serviço, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e perda superveniente parcial do objeto, sob o fundamento de que o serviço de telefonia fixa teria sido cancelado no curso da demanda. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito, a ausência de negativação e a inexistência de dano moral indenizável. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A demandada reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, e a parte autora apresentou manifestação, impugnando as preliminares e reiterando a ocorrência de cobrança indevida e falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural e declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, por elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais. No caso, a demandada limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova suficiente da capacidade financeira do demandante. Quanto à preliminar de perda superveniente parcial do objeto, acolho-a apenas em parte. A demandada informou que realizou o cancelamento do serviço de telefonia fixa no curso do processo. Assim, quanto ao pedido específico de obrigação de fazer consistente no cancelamento do serviço, reconheço a perda superveniente do objeto. Contudo, tal fato não afasta o interesse da parte autora quanto à análise da alegada cobrança indevida e da restituição dos valores pagos, sobretudo porque o cancelamento informado teria ocorrido apenas após o ajuizamento da demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam reclamações administrativas, protocolos de atendimento, faturas com cobrança do serviço de…
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