Processo 0014311-14.2024.8.27.2722
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0014311-14.2024.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA DALVA ROCHA VIRISSIMO ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de liquidação de sentença proposta por MARIA DALVA ROCHA VIRISSIMO , em face do Estado do Tocantins, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TO, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. A exequente afirma ser servidora pública estadual aposentada, e requer a apuração dos valores supostamente devidos no período de 2008 a 2012, apresentando cálculo atualizado no importe de R$59.752,10. O Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando ilegitimidade ativa, sustentando que a exequente, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, não sofreu prejuízo remuneratório em razão da revogação do reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.866/2007, uma vez que sua categoria já havia sido contemplada anteriormente pela Lei Estadual nº 1.792/2007, inexistindo diferenças salariais a serem pagas. Em réplica, o exequente rebateu os argumentos do ente público, defendendo que o acórdão coletivo reconheceu o reajuste linear de 25% a todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo sem distinção, requerendo a rejeição dos pedidos formulados pelo Estado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. A controvérsia repousa unicamente sobre a análise da situação funcional da requerente em cotejo com as normas de regência e o conteúdo do título judicial exequendo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Compulsando aos autos, verifica-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. Em que a parte exequente visa o pagamento das verbas retroativa no período de janeiro de 2008 a dezembro 2012. O Mandado de segurança, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, concedeu a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. No que tange o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, este integra o Grupo 17, ou seja, componente da estrutura do quadro geral do poder executivo estadual, nos termos da Lei Estadual nº 1.534/2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo. Desta forma, o cargo em questão foi abrangido pela Lei nº 1.855/2007, que concedeu 25% de reajuste, fazendo parte do Grupo 17. O que pese o requerido tenha alegado a ilegitimidade ativa da parte exequente, e ainda, que o cargo ocupado pela autora não estaria abrangido pelo reajuste reconhecido judicialmente não merece prosperar. Vejamos: O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo não promoveu qualquer distinção entre os cargos integrantes do Quadro Geral, tampouco estabeleceu ressalvas quanto à extensão do direito reconhecido. Assim, admitir a exclusão da parte autora nesta fase processual importaria indevida…
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