Processo 0014311-23.2021.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014311-23.2021.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por EZEQUIEL NOGUEIRA AGUIAR, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, o autor afirma que, até setembro de 2020, as contas estavam em nome de sua mãe e apresentavam consumo médio de 100 kWh. Após a transferência da titularidade para o seu nome em outubro de 2020, as cobranças dispararam: a primeira fatura foi de R$ 685,23 e a segunda de R$ 368,29, ambas pagas sob receio de corte no fornecimento. A partir de dezembro de 2020, as contas continuaram em valores elevados, tornando-se impagáveis para o autor Inicial em fls. 03/08, instruída com documentos (fls. 09/30). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela (fls. 34/35). A ré apresentou contestação (fls. 98/112) instruída com documentos (fls. 113/184). Afirma que as leituras foram reais e progressivas, obtidas diretamente do aparelho medidor do imóvel, que é certificado pelo INMETRO. Admite que houve uma anormalidade específica na fatura de dezembro de 2020 devido a problemas na medição. Por esse motivo, informa que revisou e refaturou essa conta de R447,01para R$ 418,34, com base na média de consumo do novo medido. A empresa alega que todos os consumos faturados foram efetivamente medidos e que não houve contestação administrativa por parte do autor quanto à maioria das faturas. A parte autora se manifestou em réplica e, na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial. (fls. 189/190). Decisão saneadora (fls. 200/201). Laudo pericial (fls. 312/332). Parte ré e parte autora se manifestaram sobre o laudo, respectivamente em fls. 339/340 e 342/344. Homologado o laudo pericial (fl. 350). Alegações finais da parte autora (fls. 353/356). Alegações finais da parte ré (fls. 358/359). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões processuais pendentes a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . DO MÉRITO Pretende o autor a condenação da ré à regularização do relógio medidor de energia de seu imóvel, bem como à devolução dos valores pagos a mais em outubro e novembro de 2020, o refaturamento das contas vencidas com base na média apurada por perícia e uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. Para embasar sua pretensão, traz aos autos a última fatura de energia em nome de sua mãe (fl. 21), a primeira fatura após a troca de titularidade, referente a outubro de 2020, com o respectivo comprovante de pagamento (fl. 22), a fatura de novembro de…

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