Processo 0014311-93.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposto erro médico-odontológico ajuizada por Juraci Luiz em face de Assistência Dentária Presidente Kennedy Ltda. Em sua peça exordial (fls. 3-12), a parte autora alega, em resumo, que conta com 79 anos de idade, sendo pessoa simples e analfabeta, e que se submeteu a um procedimento odontológico de implante dentário junto à clínica ré com o escopo de fixar uma prótese bucal. Sustenta que, por se tratar de intervenção de alta complexidade, revelava-se imperiosa a realização de exames prévios minuciosos para avaliar sua estrutura óssea e o histórico clínico geral, aduzindo que a ré foi flagrantemente negligente, imprudente e imperita por não ter solicitado qualquer exame laboratorial ou radiográfico antecedente ao implante, limitando-se a requisitar exames de raios-X unicamente após a conclusão do procedimento cirúrgico. Argumenta que a conduta inadequada da prestadora ensejou dores intensas e insuportáveis em sua gengiva, trazendo sérias dificuldades inclusive para fins de alimentação básica. Pugnou, em sede de tutela de urgência antecedente, pelo refazimento gratuito do procedimento cirúrgico de forma adequada para fazer cessar o quadro álgico. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, o benefício da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação processual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conferindo à causa o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Despacho de fls. 27 deferiu a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a ré Assistência Dentária Presidente Kennedy Ltda. apresentou contestação às fls. 38-52. Em sede defensiva, a ré aduziu, em síntese, que a lide decorre de mero inconformismo da autora com a necessidade ordinária de reajustes na peça protética, impugnando a alegação de erro ou falha no serviço prestado. Esclareceu que a paciente compareceu à clínica manifestando interesse na especialidade de implantodontia, oportunidade em que foi devidamente avaliada pelo cirurgião-dentista Dr. Gustavo, o qual lhe apresentou três opções de tratamento distintas: prótese removível, no montante de R$ 600,00; overdenture, que consiste na instalação de dois pinos e prótese sobreposta, pelo valor de R$ 5.000,00; e o protocolo definitivo, com quatro a seis pinos de fixação, sob o custo de R$ 13.000,00. Informou que a autora optou conscientemente pelo tratamento de overdenture por razões de acessibilidade financeira e que foi advertida detalhadamente acerca de todas as nuances e da possibilidade de ajustes futuros na peça. Afirmou que todos os exames radiográficos prévios e posteriores necessários foram devidamente executados e entregues diretamente à paciente, concluindo-se o tratamento em 06 de janeiro de 2021, com um último ajuste clínico realizado em 20 de janeiro de 2021, data após a qual a autora jamais retornou para relatar queixas ou solicitar suporte. Salientou que a responsabilidade civil dos profissionais liberais possui natureza estritamente subjetiva, moldada como obrigação de meio, e sustentou a total ausência de nexo causal ou conduta culposa, rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova, a configuração de danos materiais e morais e pleiteando a integral improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica e especificação de provas às fls. 78-81, reiterando os termos da inicial, rebatendo os argumentos de defesa e impugnando formalmente os documentos e relatórios…
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