Processo 0014312-47.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0014312-47.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : JANES PEREIRA BARROS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CARGO E DO PERÍODO LABORADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por JANES PEREIRA BARROS em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado para declarar a nulidade do vínculo jurídico-administrativo mantido com o Estado do Tocantins e condenar o ente estatal ao pagamento do FGTS. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão no acórdão, ao fundamento de que o julgado consignou equivocadamente o período laborado entre “2017 a 2020”, quando os vínculos temporários ocorreram entre os anos de 2020 e 2024, requerendo a retificação do lapso temporal e a especificação dos períodos contratuais constantes da petição inicial. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no acórdão e alegando pretensão de rediscussão do mérito. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de erro material e omissão no acórdão embargado quanto à identificação da função exercida pela embargante e à delimitação dos períodos de contratação temporária reconhecidos como nulos, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando decorrentes da correção do vício identificado. O exame dos autos demonstrou que o acórdão embargado reproduziu premissa fática equivocada constante da sentença, ao mencionar o cargo de “Professor da Educação Básica” e o período de “2017 a 2020”. A documentação acostada aos autos evidenciou que a embargante exerceu a função de Técnica em Enfermagem no Hospital de Referência de Araguaína mediante sucessivas contratações temporárias nos períodos de 25/05/2020 a 21/11/2020; 25/05/2020 a 21/11/2021; 16/11/2021 a 16/12/2022; 16/11/2021 a 11/11/2023; e 11/11/2022 a 11/05/2024. A manutenção do acórdão com a redação equivocada acarretaria prejuízo às partes e dificuldades na fase de cumprimento de sentença, impondo-se a correção do erro material e o saneamento da omissão para adequação do julgado à realidade documental dos autos. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada, modificando-se o dispositivo do acórdão para constar corretamente os períodos de contratação temporária reconhecidos como nulos e sobre os quais incidirá o pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária fixados no julgado. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material e saneamento de omissão constante do acórdão. 2. Verificada divergência entre a realidade fática comprovada nos autos e a fundamentação do julgado, impõe-se a retificação do dispositivo,…
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