Processo 0014312-50.2014.8.17.1130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014312-50.2014.8.17.1130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014312-50.2014.8.17.1130 EXEQUENTE: JOSE BARBOSA NOGUEIRA, JOSE ANGELO DE ARAUJO, WALTER RAMOS EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por José Barbosa Nogueira, José Angelo de Araújo e Walter Ramos em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual restou reconhecido o direito dos titulares de cadernetas de poupança à correção monetária expurgada pelo Plano Verão, no percentual de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos por cento), referente ao mês de janeiro de 1989. Por decisão de ID 114396355, o Juízo fixou os parâmetros para apuração do quantum debeatur, determinando: a) a apuração da diferença de correção monetária resultante da aplicação do índice de 42,72%, conforme fixado na sentença após julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando o que foi aplicado à época ao saldo das contas poupança dos demandantes pelo Banco do Brasil, com base nos extratos acostados aos autos, bem como a conversão da moeda; b) a correção de tal diferença a partir de quando deveria ter sido creditada, pelos mesmos índices da poupança, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, ocorrida em 08/06/1993; e c) a definição dos índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária do quantum debeatur. Com fundamento nos referidos parâmetros, este Juízo nomeou o contador Gustavo Henrique Valença de Melo, habilitado como Perito Contábil para a realização da perícia, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 181350847. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o laudo no prazo sucessivo de 15 dias, a executada apresentou impugnação e parecer técnico produzido por seu assistente técnico (IDs 195217858, 195217859 e 195217862), ao passo que os exequentes manifestaram expressa concordância com os valores apurados pelo perito judicial (ID da manifestação dos exequentes, datada de 17 de setembro de 2025). Diante da discordância apresentada pela executada, o Juízo determinou, por despacho de ID 230613408, que o perito nomeado se manifestasse no prazo de 5 dias e, se fosse o caso, apresentasse perícia complementar. O expert cumpriu a determinação em 26 de fevereiro de 2026, mantendo integralmente os cálculos originalmente apresentados e rebatendo, pontualmente, cada uma das ressalvas suscitadas pelo assistente técnico da executada. Após a apresentação do laudo complementar, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo in albis, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença, na fase de liquidação, tem por escopo exclusivo a quantificação do débito exequendo de acordo com os critérios fixados no título executivo judicial, sem possibilidade de rediscussão do mérito da causa originária. É o que deflui da conjugação dos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a liquidação por arbitramento e o cumprimento de sentença de quantia certa, respectivamente. No caso dos autos, os parâmetros de liquidação foram expressamente delimitados pela decisão de ID 114396355, que constitui referencial inafastável para a elaboração dos cálculos periciais. A atuação do perito judicial, nessa moldura, deve estrita observância…

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