Processo 0014314-21.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014314-21.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSIVANIA VIEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO TENORIO NETO - PE53607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em razão das enfermidades ortopédicas e dolorosas que a acometem, alegadamente incapacitantes para o exercício de atividade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da incapacidade necessário à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considerando que a parte autora possui menos de 65 anos de idade, a concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da incapacidade e da situação de miserabilidade. No caso concreto, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que, embora a parte autora seja portadora de "(CID M50.1) - Transtorno do disco cervical com radiculopatia", "(CID M51.1) - Transtornos de discos lombares", "(CID M19) - Artrose generalizada", "(CID M25.5) - Dor articular" e "(CID M79.7) - Fibromialgia", não restou caracterizada incapacidade laborativa. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, a prova técnica produzida por profissional imparcial e equidistante das partes constitui elemento probatório relevante, especialmente quando baseada em critérios técnico-científicos não infirmados por outros elementos constantes dos autos. Não foram apresentados elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial ou a demonstrar limitação funcional impeditiva do exercício de atividade laborativa. Ausente comprovação da incapacidade, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a natureza cumulativa dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida integralmente. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014314-21.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSIVANIA…
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