Processo 0014315-03.2026.8.04.9001

TJAM • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014315-03.2026.8.04.9001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Com base em consulta ao PROJUDI, observa-se que a pretensão não merece ser conhecida. Verifica-se que o Impetrante formulou pedido de revogação da prisão preventiva em 07/05/2026 (evento 52.1 do processo principal), um dia antes da impetração da presente ordem, com base nas mesmas alegações aqui apresentadas, estando a apreciação pendente pelo Juízo de primeiro grau. Considerando que a causa de pedir correspondente está pendente de apreciação pelo Juízo de origem, conclui-se que, caso a pretensão seja diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá supressão de instância. Sobre o assunto, confira-se os precedentes abaixo, que bem se amoldam ao caso vertente: “HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 .Examinando as razões de impetração, constata-se que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, uma vez que a causa de pedir correspondente está pendente de apreciação pelo Juízo de origem, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá supressão de instância. 2. Ademais, no caso dos autos, a jurisdição de conhecimento encontra-se exaurida pela sentença de mérito, de modo que o pedido de extinção da punibilidade deve ser requerido ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal . 3. Logo, a matéria deve ser submetida ao Juízo da Execução, sendo inviável, a este Eg. Tribunal de Justiça, deliberar a respeito sem a prévia análise do magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 5 . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4010611-53.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2024)” (g.n.) “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO IMPETRADO. NÃO COMPORTA ANÁLISE PRIMÁRIA PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA . - Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de fevereiro de 2024, pelo cometimento, em tese, dos crimes de extorsão e apropriação indébita; - Com efeito, o Juízo Impetrado não analisou o pedido de revogação da prisão formulado pelo Impetrante, o que inviabiliza a análise da pretensão nesta via e grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância; - Imperioso consignar, ainda, que ao prestar informações, a autoridade impetrada reforçou que os autos encontram-se em remessa ao Ministério Público Estadual para manifestação; - ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4002452-87.2024.8 .04.0000 Itamarati, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 30/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024)” (g.n.) Ao exposto e pelo que demais dos autos consta, com fulcro no artigo 663, do Código de Processo Penal, indefere-se, in limine, a presente ordem de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme disposto no artigo 3.º, do Código de Processo Penal.  À Secretaria para as providências…

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