Processo 0014315-51.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014315-51.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014315-51.2024.8.27.2722/TO APELANTE : MARCELO SOUZA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município De Gurupi (evento 21), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que conheceu do recurso e, no mérito, deu parcial provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 13): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal, que pleiteia progressões funcionais e valores retroativos, com base na Lei Municipal nº 980/1992, vigente até 22.12.2015. 2. Alegou o autor que nunca houve implementação de progressões funcionais por omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho. Sustentou que não houve recusa expressa e que a prescrição atingiria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de omissão da Administração quanto à concessão de progressão funcional, incide prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre servidor e Administração Pública, quanto à progressão funcional não concedida por omissão do ente público, é de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 85. 5. Ausente recusa formal ao direito postulado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 6. A Lei Municipal nº 2.266/2015, embora tenha revogado a norma anterior, manteve previsão de progressão funcional e assegurou a irredutibilidade de vencimentos, o que demonstra que os direitos anteriores não foram extintos. 7. A sentença recorrida equivocou-se ao considerar como ato único de efeitos concretos a revogação da norma anterior, devendo, por isso, ser cassada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A omissão da Administração quanto à concessão de progressão funcional a servidor público, prevista em norma revogada, configura relação de trato sucessivo. 2. Não havendo recusa expressa, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” No recurso especial, o ente público recorrente defende que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Argumenta que a revogação da Lei Municipal nº. 980/1992 pela…
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