Processo 0014315-88.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014315-88.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014315-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240658906 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Bancários, Cancelamento de Cartão Benefício Consignado e Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por CLOVIS DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em face de BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO BMG S/A. Narra o autor que é servidor público estadual aposentado e vem sofrendo descontos indevidos e excessivos em seus proventos, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado e cartão benefício que afirma não ter solicitado ou autorizado. Especifica que: a) o Banco Master S/A realiza 06 (seis) descontos mensais que totalizam R$ 895,08, sob a rubrica “Cartão Benefício Consignado”, cuja origem afirma desconhecer; b) a Lecca Crédito desconta cinco parcelas que totalizam R$ 1.396,03, também sob a rubrica “Cartão Benefício Consignado”, referentes a contrato que nega ter firmado; e c) o Banco BMG S/A mantém cobrança mensal de R$ 301,37 referente a cartão de crédito consignado que, embora solicitado originalmente, teria sido cancelado em maio de 2024, razão pela qual as cobranças deveriam ter cessado. Sustenta que as rés desrespeitam o limite da margem consignável estabelecido pelo Decreto Estadual nº 56.725/2024, uma vez que os descontos facultativos atingem aproximadamente 52% de seus rendimentos, ultrapassando o teto legal permitido. Afirma ter buscado solução administrativa perante o Banco Central, o PROCON-PE e mediante registro de boletins de ocorrência na Delegacia do Idoso, sem obter êxito. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos cartões e a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandado. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 32.592,48. Sobreveio despacho (ID 234402813), por meio do qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial, a fim de: retificar o valor da causa; esclarecer se contestava a própria existência das contratações ou apenas a legalidade de seus termos; informar acerca do recebimento de créditos em conta; e juntar extratos bancários e histórico de consignações emitido pelo órgão empregador. Em resposta, o autor apresentou petição de emenda (ID 237089499), na qual: a) retificou o valor da causa para R$ 226.542,62, correspondente à soma dos pedidos formulados, incluindo a repetição do indébito em dobro apurada até o momento; b) esclareceu que, em relação ao Banco Master e à Lecca Crédito, contesta a própria existência das contratações, ao passo que, quanto ao Banco BMG, sustenta a extinção da obrigação por quitação e a ilegalidade das cobranças posteriores; c) informou que, após análise dos extratos bancários,…

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