Processo 0014317-33.2025.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014317-33.2025.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014317-33.2025.5.15.0018 AUTOR: OZANA EDUVIRGENS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRACAO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9899a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A                                                                   RELATÓRIO   OZANA EDUVIRGENS propôs a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTAO ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA EM SAUDE - IGAPS, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$78.469,60. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 794-812 (ID. 79a5e13). Laudo técnico às fls. 815-836 (ID. 9d575fb). Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas.  Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.   Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada nos presentes autos.   Rescisão contratual A autora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, sob o argumento que no decorrer do contrato de trabalho houve irregularidades nos depósitos do FGTS e no pagamento dos salários. Passo a análise. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é imprescindível que o empregador tenha incorrido em conduta grave, a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Por se tratar de fato constitutivo, o ônus da prova recai exclusivamente sobre o requerente (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). Da análise dos comprovantes de depósito (ID. 7407ab9), juntado com a defesa, não vislumbro a mora contumaz no pagamento dos salários alegado na peça de ingresso. No entanto, compulsando o extrato da conta vinculada da obreira (ID. cc43ff1), verifico a ausência dos depósitos do FGTS no decorrer do pacto laboral. Neste contexto, o E. TST,…

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