Processo 0014317-88.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014317-88.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTUDO SOCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014317-88.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014317-88.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO - CE33886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença. Pleiteia, ainda, a realização de estudo social para análise de eventual vulnerabilidade, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, bem como que já recebeu benefício previdenciário por tempo suficiente para tratamento, repouso e recuperação. Logo, não havendo incapacidade atual e já tendo recebido benefício por período suficiente para recuperação, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de transtornos de discos lombares, dor lombar baixa, espondilose, lumbago com ciática e artrose, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada; e que seja realizada perícia social. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "AO EXAME FÍSICO, COLUNA LOMBAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MOBILIDADE COM SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE E SEM SINAIS DE…
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