Processo 0014319-05.2009.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0014319-05.2009.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0014319-05.2009.8.10.0001 AUTOR: EDVAN SOUSA COSTA e outros (18) Advogados do(a) AUTOR: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A, MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDVAN SOUSA COSTA e outros (18) em face do ESTADO DO MARANHAO, visando a execução de sentença proferida nos autos deste processo, em trâmite nesta Vara da Fazenda Pública, visando a cobrança de diferença de URV, no valor de R$ 1.000,00. Juntada cópia da Certidão de óbito de WALTER VALPORTO CUNHA, falecido em 01/12/2021 (ID Num. 72687778 - Pág. 258 - fls. 558). Foi proferida sentença em 02/07/2019 no ID Num. 72687781 - Pág. 57 - fls. 892. O Executado/Estado do Maranhão informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0807556-06.2019.8.10.0000 (ID Num. 72687781 - Pág. 62 - fls. 897). Proferido despacho (ID Num. 72687781 - Pág. 89 - fls. 924), determinando-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apurar o índice a ser implantado e demais vantagens dos requerentes considerando a sentença de fls. 338/343 o acordão de fls 384/385 e decisao do Agravo de Instrumento. Juntados cálculos (ID Num. 72687781 - Pág. 93 - fls. 928). Termo de remessa dos autos a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇAO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS (ID Num. 72687781 - Pág. 151 - fls. 986). Os exequentes manifestaram concordância com os cálculos e requereram sua homologação (ID Num. 76900057 - Pág. 3 - fls. 999), enquanrto o executado, manifestou discordância, alegando excesso, reestruturação da carreira (ID Num. 89846952 - Pág. 5 - fls. 1010). Petição de ID Num. 94884960 - Pág. 6 - fls. 119, na qual o executado/ESTADO DO MARANHÃO alega litispendência da exequente/ANTONIA CLEILDE BESERRA DE MAGALHAES - CPF:XXX.XXX.XXX-XX, processo nº 016939-82.2012.8.10.0001, requerendo a extinção do feito em relação a mesma e aplicação da multa de litigância de má fé. Intimada para manifestar-se, a exequente/ANTONIA CLEILDE BESERRA DE MAGALHAES informou que pediu desistência do aludido processo (ID Num. 106919920 - Pág. 5 - fls. 1128), oportunidade em que manifestou-se que, "considerando a exaustiva informação noticiada nos autos, a lei de reestruturação financeira da categoria dos servidores demandantes é o PGCE – Lei Estadual nº. 9.664/2012, com data de vigência em julho de 2012. Desta referência é que o período para apuração do montante devido a título de reparação salarial tratada nesta lide, deve vigorar entre: termo a quo -maio de 2004 (5 anos antes do ajuizamento) e termo ad quem julho de 2012 (entrada em vigor do PGCE)". Decisão de ID Num. 121209580 - Pág. 1 - fls. 1131, afastando a alegada litispendência, face o processo noticiado como litispendente foi ajuizado posteriormente, devendo o mesmo ser extinto, bem como determinou-se o envio dos autos à Contadoria Judicial. Juntados cálculos pela Contadoria Judicial de Id Num. 152910227 - Pág. 1 - fls. 1132. Intimados, os exequentes manifestaram concordância (ID Num. 154414576 - Pág. 1 - fls. 1196), enquanto o executado alegou excesso e reestruturação da carreira, sustentando ainda a adesão ao Plano de Cargos e Salários, Lei Estadual n.º 9.664/2012, momento limitativo do pagamento das parcelas de URV e Lei Estadual nº 9.860/2013. Vieram conclusos. É o que cabe relatar. Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, e tem entre suas…

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