Processo 0014319-61.2025.8.16.0038
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0014319-61.2025.8.16.0038 Processo: 0014319-61.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$130,16 Requerente(s): GERVÁSIO IVANKIO LUIZ FERNANDO DA SILVA NUNES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade por infrações de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Gervásio Ivankio e Luiz Fernando da Silva Nunes em face do DETRAN/PR. Narram os autores que as infrações de trânsito AIT nº 1Q135059-7, lavrada em 05/12/2024, e AIT nº 6Z-A1-062.825-8, lavrada em 27/06/2024, foram cometidas por Luiz Fernando da Silva Nunes quando conduzia veículo de propriedade de Gervásio Ivankio, mas que, em razão da não identificação administrativa do real condutor, os respectivos pontos foram lançados no prontuário do proprietário do veículo. Requerem a transferência judicial das infrações e da respectiva pontuação ao segundo autor, bem como a suspensão e posterior arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 19800347 instaurado em desfavor de Gervásio Ivankio. Juntou documentos (mov. 1.2-1.13). No mov. 10.1 foi determinada a emenda da inicial para que os autores esclarecessem se pretendiam a continuidade do feito apenas em relação ao DETRAN/PR, diante da possível incompetência deste Juízo para apreciar atos praticados pelos órgãos autuadores do Estado de São Paulo. A determinação foi cumprida pelo mov. 14.1, oportunidade em que os autores requereram a continuidade da demanda apenas em face do DETRAN/PR e a exclusão dos demais demandados. No mov. 16.1 foi recebida a manifestação como emenda à inicial, deferida a exclusão do DER/SP e do Município de São Paulo/SP, bem como determinada nova emenda à inicial. A determinação foi parcialmente cumprida pelo mov. 24.1, acompanhado dos documentos de mov. 24.2. Todavia, no mov. 27.1, foi consignado que os documentos juntados não atendiam integralmente ao item relativo à apresentação de consulta oficial do DETRAN/PR, sendo concedido derradeiro prazo para complementação. A determinação foi cumprida pelos movs. 34.1 e 34.2, mediante juntada de consulta consolidada emitida pelo DETRAN/PR. Posteriormente, no mov. 37.1, foi determinada nova emenda para que os autores comprovassem a existência e tramitação do procedimento administrativo nº 19800347 ou adequassem os pedidos formulados. A determinação foi atendida pelos movs. 40.1, 40.2, 40.3 e 40.4, mediante juntada do ato instaurador do processo administrativo nº 19800347 e do extrato de pontuação do prontuário do autor Gervásio Ivankio. Em análise do pedido de tutela, foi proferida decisão no mov. 43.1 consignando que a declaração de mov. 7.1 constituía prova unilateral insuficiente, determinando-se a apresentação de outros elementos probatórios acerca da alegada relação entre os autores e da efetiva condução do veículo por Luiz Fernando nas datas das infrações. Em cumprimento, os autores protocolaram a manifestação de mov. 48.1, sustentando que a declaração do real condutor, agora reapresentada…
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