Processo 0014320-73.2024.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014320-73.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : MARIA NILDA DA CONCEICAO AGUIAR ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença que julgou procedente o pedido de liquidação individual de sentença coletiva, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, homologando os cálculos apresentados e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à análise da alegada ausência de direito material da exequente, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ao fundamento de que as tabelas remuneratórias previstas nas Leis Estaduais nº 1.855/2007 e nº 1.866/2007 seriam idênticas, inexistindo diferenças a serem restabelecidas. Aduz, ainda, que o título executivo coletivo admitiria ampla cognição na fase liquidatória, inclusive quanto à titularidade do direito material. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para extinguir a execução. Contrarrazões apresentadas no evento 53, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de inexistência de omissão e de que os embargos possuem caráter meramente infringente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada enfrentou expressamente a tese suscitada pelo Estado acerca da suposta ausência de direito da autora em razão do cargo ocupado, consignando que a exequente integra o Quadro Geral do Estado e que o título judicial coletivo assegurou o reajuste de forma genérica aos servidores enquadrados nessa condição, sendo eventual ausência de reflexo financeiro matéria afeta ao mérito e aos cálculos, e não à legitimidade ativa. Além disso, a decisão embargada também apreciou a alegação de inexistência de implementação do reajuste, concluindo, à luz das fichas financeiras juntadas aos autos, que o Estado não comprovou o pagamento espontâneo do percentual reconhecido no título executivo judicial. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, mediante nova apreciação das teses defensivas já devidamente examinadas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. No tocante ao prequestionamento suscitado, consigno que a presente decisão observa integralmente a legislação aplicável e aprecia suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Gurupi/TO, data certificada no sistema.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.