Processo 0014323-18.2021.8.16.0013
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0014323-18.2021.8.16.0013 I. Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de ESPÓLIO DE HERONDINA CORREA , para cobrança de débitos relativos a IPTU e TAXA LIXO dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, em relação ao imóvel de indicação fiscal n° 97.033.010.000-6, conforme CDA n° 14.366/2021 (mov. 1.1). O Espólio executado, representado pelas Sras. Vera Lúcia Correa Wall e Maria Regina Correa (herdeiras), apresentou exceção de pré-executividade (mov. 22), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a de cujus faleceu em 17/05/1998 e que, posteriormente, em 10/10/2001, houve cessão e transferência dos direitos hereditários do imóvel a terceiro. Alegou que, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados, o imóvel já não integrava o patrimônio do espólio, inexistindo vínculo com a propriedade, posse ou domínio útil do bem, razão pela qual não poderia figurar como contribuinte do IPTU. Defendeu, ainda, que a obrigação tributária possui natureza propter rem, de modo que deve recair sobre o efetivo proprietário ou possuidor do imóvel, requerendo, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a substituição do polo passivo da execução. Juntou certidão de óbito e escritura pública (movs. 22.2 ao 22.3). O Município se manifestou, apresentando impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 28). Em síntese, defendeu a legitimidade passiva do executado, ao argumento de que o sujeito passivo da execução fiscal corresponde àquele que consta na matrícula do imóvel à época do fato gerador, sendo irrelevante ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA eventual negócio jurídico não registrado. Aduziu que a propriedade imobiliária somente se transfere com o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, de modo que instrumentos particulares ou mesmo escritura pública desacompanhada de registro não produzem efeitos perante terceiros, inclusive em face da Fazenda Pública. Defendeu, ainda, que a eventual existência de possuidor do imóvel não exclui automaticamente a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário. Ao final, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal. O excipiente juntou a matrícula correspondente ao imóvel gerador do tributo (mov. 38.2). Posteriormente, os autos vieram conclusos para análise. Decido. a)Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO…
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