Processo 0014325-24.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014325-24.2024.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0014325-24.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA, em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao apelo da edilidade, mas alterou de ofício a sentença no tocante aos honorários advocatícios, para determinar que a fixação do seu percentual, abarcando inclusive a majoração devida em sede recursal, ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 61839174), VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA sustenta, em síntese, que a decisão colegiada repousou em premissa equivocada ao reputar a sentença como ilíquida. Aduz que o valor da condenação poderia ser facilmente apurado por simples cálculos aritméticos, inclusive ancorado em memória de cálculo constante nos autos. Argumenta também que o montante final indubitavelmente não ultrapassaria o limite de duzentos salários mínimos estipulado no art. 85, §3º, I, do CPC. Por fim, colaciona jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais (STJ, TJMG, TJPE) para afirmar que em casos de condenações aferíveis por conta aritmética incide de plano a fixação e majoração do respectivo percentual. Requer, ao final, o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para: a) restabelecer a fixação dos honorários conforme estipulado na sentença de piso, indicando percentual específico de majoração; b) alternativamente, determinar a fixação de honorários nos patamares mínimos na fase de liquidação, com a correspondente indicação da proporção da majoração. Embora intimado, o MUNICÍPIO DE CARUARU apresentou contrarrazões tempestivas (Id. 63680626), sustentando que os embargos possuem natureza puramente infringente. Argumenta que a parte embargante não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), demonstrando mero inconformismo com o acórdão. Alega que a sentença de origem seria sim ilíquida, pois o montante dependia de efetiva apuração via apuração de diferenças remuneratórias do período, e, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, a definição do percentual honorário bem como da respectiva majoração devem aguardar a fase de liquidação para não gerar distorções sistêmicas. Requer o desprovimento e rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0014325-24.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: VITOR GABRIEL LIRA BEZERRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e formalmente adequados.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.