Processo 0014325-51.2021.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0014325-51.2021.8.27.2706/TO AUTOR : PATRÍCIA SOARES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO (OAB SP298858) RÉU : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A) : BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) ADVOGADO(A) : DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) ADVOGADO(A) : LAZARO ALEX NASCIMENTO (OAB GO030075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA – UNIMED ARAGUAÍNA (Evento 328) em face da sentença prolatada no Evento 322. A embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que, embora fundamentada a desnecessidade do transporte aéreo com base na prova pericial, o dispositivo da sentença não contemplou a revogação expressa da tutela de urgência nem a determinação específica de restituição dos valores despendidos a esse título, invocando a aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 332, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vícios e o caráter infringente da insurgência. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas entendo que o recurso não merece prosperar. Como é cediço, a via dos embargos de declaração é limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado da lide ou com a técnica de redação do dispositivo. No presente caso, a sentença (Evento 322) enfrentou a matéria fática e jurídica de forma exauriente, consignando expressamente na fundamentação que o transporte em UTI aérea revelou-se despesa extraordinária não amparada pelo contrato, ante a suficiência da rede local comprovada pela perícia médica (Evento 310). A ausência de um comando específico de revogação da tutela de urgência no dispositivo não configura omissão sanável por esta via, uma vez que a procedência parcial do pedido, com o afastamento da obrigação quanto ao translado, opera a cessação dos efeitos da liminar por decorrência lógica do julgamento de mérito. Ademais, no que tange à pretensão de condenação imediata à restituição dos valores gastos com o transporte (Evento 66), observa-se que o magistrado, ao remeter a apuração de eventuais valores excedentes à fase de liquidação de sentença, adotou cautela processual adequada à complexidade das contas envolvidas. A pretensão da embargante de ver alterada a forma de apuração ou de obter uma ordem de restituição líquida e certa neste momento processual revela nítido intuito de rediscussão do mérito e modificação da substância do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. O inconformismo da operadora de saúde quanto ao alcance do dispositivo ou quanto à aplicação dos efeitos da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC deve ser veiculado por meio de recurso próprio. A via eleita é inadequada para buscar a reforma da decisão ou a sua integração com comandos que o juízo entendeu por bem não explicitar, por considerar que a fundamentação já delineia os limites da obrigação e as consequências do decaimento parcial da autora. Portanto, inexistindo os vícios apontados, a manutenção da sentença tal como lançada é medida que se impõe, devendo a parte buscar a instância superior caso entenda que houve erro de…
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