Processo 0014326-59.2025.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014326-59.2025.4.05.8100 AUTOR: GIOVANE PEREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Giovane Pereira Alves propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento de período especial (ruído, calor, agentes biológicos e iluminação) e a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, a partir da DER:14/10/2024, ou com reafirmação desta, bem como a anotação no CNIS dos intervalos constantes na CTPS e não consignados no CNIS, e do anotado no CNIS, mas não na CTPS, conforme indicado na inicial. Roga, ainda pela concessão da tutela antecipada. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento administrativo ora em discussão foi formulado após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Verifico, ainda, que praticamente todo o seu período contributivo é anterior à publicação da Emenda, o que, em tese, garantiria à parte autora o direito de ser averiguado se já havia implementado todos os requisitos até esta data, mormente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 25 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 30 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 48 anos de idade e 25/30 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 25/30 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. - Do tempo de serviço especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum. A comprovação dessa exposição evoluiu de um enquadramento profissional para a exigência de laudos técnicos (PPP) a partir da Lei nº 9.032/95, sendo garantida a conversão de tempo especial em comum de qualquer período, conforme a Súmula 50 da TNU, respeitando o direito adquirido e a legislação vigente à época do trabalho. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais…
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