Processo 0014328-92.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014328-92.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014328-92.2026.4.05.8100 AUTOR: JONATAS WELK ALBANO DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da autarquia ao pagamento de 3 (três) parcelas do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) relativas ao período de defeso 2015/2016. A parte autora relata que o pagamento do benefício foi obstado à época pela Portaria Interministerial nº 192/2015, que suspendeu os períodos de defeso. Após controvérsia jurídica que envolveu a edição do Decreto Legislativo nº 293/2015 e o ajuizamento da ADI nº 5447 perante o Supremo Tribunal Federal, a referida Portaria foi declarada inconstitucional em maio de 2020, sem modulação de efeitos, o que, segundo afirma, possibilitaria o pagamento retroativo do benefício. Informa, ainda, que houve a celebração do Termo de Conciliação nº 012/2022 no âmbito da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, estabelecendo parâmetros para pagamento administrativo ou judicial das parcelas do defeso 2015/2016, com ressalva do direito de ação individual aos pescadores não contemplados. Narra que protocolou requerimento administrativo em 9/11/2022, o qual, após reprocessamento pelo sistema do seguro-defeso, foi paralisado, com orientação para que buscasse a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) para eventual adesão a termo individual de conciliação. O autor esclarece que não possui vínculo com a referida entidade, sendo filiado à Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho, vinculada à Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA), motivo pelo qual não foi contemplado no pagamento coletivo, restando-lhe a via judicial individual. Em contestação, o INSS suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, asseverando que o prazo para pleitear as parcelas do seguro-defeso do biênio 2015/2016 fluiu a partir do término do respectivo período de defeso. No mérito, pugna pela rejeição do pedido. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. A parte autora requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição quinquenal. Incide, no caso, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação em desfavor da Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (grifos acrescidos). A última parcela do seguro-defeso em questão nestes autos venceu em abril de 2016. Por conseguinte, a prescrição quinquenal consumou-se em abril de 2021, cinco anos após o vencimento da última parcela do benefício. Como a presente…

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