Processo 0014329-03.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA MSCiv 0014329-03.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: BETON MIX CONCRETO LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 302bb20: "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Beton Mix Concreto Ltda. e Service Mix Ltda. - ME contra ato praticado pelo Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação trabalhista de autos n. 0010599-48.2026.5.03.0108, determinou o custeio imediato de diversas despesas médicas e assistenciais em favor do litisconsorte, sob pena de multa diária e bloqueio de ativos via SISBAJUD. As impetrantes narram que, na ação trabalhista subjacente, o autor, ora litisconsorte, alegou que sofreu acidente de trânsito, na condução do veículo durante as suas atividades laborativas, e que resultou no quadro de tetraplegia. Afirmam que, em sede de tutela de urgência, lhe foram impostas "obrigações patrimoniais de elevada repercussão econômica, consistentes no custeio imediato de despesas assistenciais e médicas, incluindo pagamentos mensais sucessivos, sem fundamentação específica quanto à responsabilidade civil das empresas e sem demonstração documental individualizada acerca da extensão, permanência e critérios de quantificação das despesas deferidas." (Id 28e6292 - f. 5). Sustentam que possuem direito líquido e certo de "não serem compelidas ao cumprimento de obrigações patrimoniais decorrentes de tutela provisória sem a demonstração dos requisitos legais autorizadores da medida, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC." (Id 28e6292 - f. 6). Entendem que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, sendo que o fumus boni iuris decorre da manifesta ilegalidade da decisão impugnada e o periuclum in mora se evidencia em razão dos efeitos imediatos da determinação judicial que sujeita as empresas a prejuízo patrimonial crescente e de difícil reparação. Apontam o risco da irreversibilidade da tutela concedida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, visto que "impõe o custeio de despesas assistenciais e prestações pecuniárias de trato sucessivo, cujos valores, após consumidos, dificilmente poderão ser restituídos caso o ato coator seja posteriormente afastado." (Id 28e6292 - f. 7). Salientam que a ação trabalhista foi ajuizada após um ano da ocorrência do acidente, o que deve ser considerado na análise da urgência da medida concedida. Suscitam a nulidade da decisão impugnada, por ausência de fundamentação adequada, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, III, do CPC, aduzindo que "não houve análise individualizada acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil das Impetrantes, especialmente quanto à conduta ilícita, ao nexo causal e à culpa patronal. (Id 28e6292 - f. 9). Acrescentam que o ato objurgado limitou-se "a considerar os valores indicados na petição inicial como suficientes para determinar o custeio das despesas assistenciais, sem estabelecer critérios objetivos quanto à necessidade, extensão, duração e fiscalização da medida, muito embora as Impetrantes tenham suscitado tais questões em sede de Embargos de Declaração." (Id 28e6292 - f. 9). Afirmam que a…
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