Processo 0014330-03.2008.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014330-03.2008.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014330-03.2008.8.16.0001 Processo:   0014330-03.2008.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$30.250,00 Autor(s):   LARISSA SELL BORELLI MICHELE CRISTINE SELL Réu(s):   ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER MARCOS ADILSON SANZOVO MAURICIO SENS REGIS KALINOWSKI VILAR RONY KALINOWSKI VILAR   SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos (perdas e danos) proposta por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell em face de Associação Desportiva Classista Siemens, Siemens Ltda. e Gléssio Mussy Vilar – ME (Casquinha Eventos). As autoras, Larissa Sell Borelli (representada por sua mãe) e Michele Cristine Sell, pleiteiam indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido em setembro de 2007, nas dependências da ADC Siemens. Elas alegam que um brinquedo inflável (“touro mecânico”), operado pela primeira ré, foi levado pelo vento devido à falta de ancoragem adequada, atingindo violentamente a menor Larissa. O impacto causou fraturas na mandíbula, perda de dentes e a necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, resultando em sequelas físicas e estéticas permanentes, além de um quadro severo de transtorno de estresse pós-traumático. Sustentam a responsabilidade solidária dos réus, em razão da negligência na instalação e fiscalização do equipamento, que teria ignorado as normas de segurança e as instruções do fabricante. Além dos danos sofridos pela menor, a mãe, Michele, alega danos morais e materiais próprios. Decisão inicial no mov. 1.45. Na oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi deferido às autoras. Manifestação do Ministério Público no mov. 1.46. Manifestação da empresa ré no mov. 1.56, requerendo a correção de sua denominação social no processo, de Siemens Ltda. para Siemens Enterprises Communications – Tecnologia, Informação e Comunicações Corporativas Ltda. O réu Gléssio Mussy Vilar – ME contestou o feito no mov. 1.59. Sustenta, primordialmente, que o acidente envolvendo o brinquedo “touro mecânico” foi causado por um fenômeno meteorológico repentino, imprevisível e inevitável, conhecido tecnicamente como dust devil (redemoinho). Alega que os brinquedos foram montados ao ar livre por determinação expressa da contratante e que todos os equipamentos estavam em perfeitas condições de funcionamento e segurança. Dessa forma, a defesa argumenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil, afirmando que o evento foi um ato da natureza totalmente divorciado de qualquer negligência ou conduta ilícita por parte da empresa. Além disso, solicita a denunciação da lide à fabricante do brinquedo (Belle Prando e Cia Ltda. - EPP), argumentando que qualquer eventual vício de fabricação ou ausência de orientações técnicas de fixação seria de responsabilidade daquela empresa. A parte ré Associação Desportiva Classista Siemens contestou o feito no mov. 1.79. Sustentou caso fortuito ou força maior, argumentando que o acidente foi provocado por fenômeno natural imprevisível e irresistível, tecnicamente identificado como redemoinho de vento dust devil. Alega que a intensidade excepcional do vento rompeu o nexo de causalidade, pois nenhum…

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