Processo 0014332-85.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014332-85.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PATRICK HALLEY ALVES MENDES ADVOGADO(A) : JOÃO SÂNZIO ALVES GUIMARÃES (OAB TO001487) ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) AGRAVADO : CLEONEYDE CARDOSO AMORIM ADVOGADO(A) : RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ), com pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto por PATRICK HALLEY ALVES MENDES , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência nº 0002075-62.2026.8.27.2721, que deferiu tutela de urgência cautelar para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do requerido, via SISBAJUD, inicialmente até o limite de R$ 157.000,00, posteriormente atualizado para R$ 210.752,31 em razão da emenda à petição inicial, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de bloqueio ("Teimosinha"). Sustenta o agravante que a decisão recorrida não observa os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto ausente o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela cautelar. Argumenta que a própria autora afirma que ele deixou o lar em junho de 2025 e que o encerramento de sua empresa ocorreu em julho de 2025, tendo, contudo, ajuizado a demanda apenas em maio de 2026, circunstância que evidenciaria a inexistência de urgência contemporânea, uma vez que permaneceu inerte por aproximadamente um ano após os fatos utilizados para fundamentar o alegado risco de dilapidação patrimonial. Alega, ainda, inexistir probabilidade do direito, sustentando que a narrativa inicial contém contradições, pois a própria autora afirma que parte dos valores foi empregada na aquisição de gado como investimento do casal e que a embarcação adquirida era utilizada conjuntamente pelos conviventes, circunstâncias incompatíveis com a alegação de empréstimos pessoais destinados exclusivamente ao agravante. Defende que a dinâmica financeira descrita revela investimentos realizados durante a convivência, inexistindo prova da constituição de contrato de mútuo ou da obrigação de restituição. Afirma, também, que houve aplicação equivocada do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, sustentando que referido instrumento não pode servir de fundamento para presumir abuso patrimonial ou inverter o ônus probatório antes da instrução processual, sob pena de configurar prejulgamento da demanda. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre seus ativos financeiros e, ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. É o relatório, no essencial. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, mister se faz pontuar que a decisão recorrida examinou de forma individualizada os pressupostos autorizadores da tutela cautelar, reconhecendo a probabilidade do direito a partir da documentação apresentada pela autora, consistente na demonstração do recebimento de valores provenientes de herança - bem…
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