Processo 0014333-87.2026.4.05.8400
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014333-87.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: TERESINHA DA SILVA XAVIER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WESLEY FREITAS ALVES - RN14903 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BOLSA FAMÍLIA. DECRETO Nº 12.534/2025. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TERESINHA DA SILVA XAVIER contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade do ato de indeferimento do NB 7286619480, em razão da inconstitucionalidade material e formal da norma jurídica em que se baseia (Decreto nº 12.534/2025), e garantir à Impetrante a percepção do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS, Espécie 88) desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo, em 25/02/2026, com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros legais. Em sua exordial, a parte impetrante aduz, em breve síntese, que, em 25/02/2026, protocolou requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso junto ao INSS, registrado sob o Protocolo nº 1006640532, NB 7286619480. No requerimento, declarou morar sozinha em residência própria, constituindo grupo familiar unipessoal, e já receber o Bolsa Família como única renda. Em 26/03/2026, o INSS proferiu decisão de indeferimento sob a justificativa de que a renda per capita do grupo familiar seria superior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93. O pleito liminar foi deferido (Id. 157010214). O Ministério Público Federal não se pronunciou acerca do mérito (Id. 158297870). A autoridade coatora, embora devidamente notificada, não apresentou informações. O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse no feito (Id. 160146857). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No caso concreto, a parte impetrante requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), ao mesmo tempo em que figura como beneficiária do Programa Bolsa Família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e o Programa Bolsa Família integram o sistema de proteção social brasileiro voltado à tutela de pessoas e grupos familiares em situação de vulnerabilidade econômica e social. Embora possuam natureza jurídica, requisitos e finalidades específicas, ambos os programas assistenciais estão estruturados a partir da lógica constitucional de concretização do mínimo existencial e da redução das desigualdades sociais, mediante transferência de renda direcionada a indivíduos em condição de hipossuficiência. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, assegura prestação mensal no valor de um salário mínimo à pessoa idosa ou à pessoa…
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