Processo 0014335-41.2018.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 14 a 21 DE JULHO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014335-41.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: PEDRO VITOR FREITAS COSTA ADVOGADA: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 55641096 PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014335-41.2018.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA DA PENA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS AUTOMATICAMENTE PRESERVADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A ASSUNÇÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA POR UM DOS ACUSADOS E A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA. PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM COAUTORIA OU COM O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE EXIGIDO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento processual adequado para rediscussão do mérito da decisão ou manifestação de mero inconformismo da parte. II - Não há omissão quanto aos pedidos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o acórdão mantém integralmente a dosimetria fixada na sentença, preservando, por consequência lógica e jurídica, todos os seus consectários. III - A tese relativa à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou a benesse em razão da manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico, circunstância reveladora da dedicação à atividade criminosa. IV - Inexiste contradição entre o fato de um dos acusados assumir a propriedade da droga e a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico, porquanto a titularidade do entorpecente não exclui a atuação conjunta dos agentes nem afasta a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática da traficância. V - É entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, circunstância observada no acórdão embargado. VI - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0014335-41.2018.8.10.0001, opostos por PEDRO VITOR FREITAS COSTA…
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