Processo 0014335-47.2014.8.08.0030

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0014335-47.2014.8.08.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0014335-47.2014.8.08.0030 RECORRENTE: VALDEIR ELIAS FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALDEIR ELIAS FERREIRA (id. 17994608), com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 17444155), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, CP) E INCÊNDIO QUALIFICADO (ART. 250, § 1º, II, "A", CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE GENÉRICA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação Criminal interposto por Valdeir Elias Ferreira contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal qualificada e incêndio qualificado, em contexto de violência doméstica, à pena total de 05 anos e 10 meses de reclusão e 11 meses e 07 dias de detenção. A defesa busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas e a revisão da dosimetria da pena e do dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência de provas para a condenação; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato e do incêndio para a modalidade culposa; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais na pena-base; e (iv) examinar a manutenção e o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e incêndio estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais e fotografias dos danos causados pelo fogo, sendo inviável a absolvição . 4. Não há que se falar em desclassificação da lesão corporal para vias de fato, uma vez que o laudo pericial atestou a efetiva ofensa à integridade física da vítima . Igualmente, afasta-se a desclassificação do incêndio para a modalidade culposa, pois as circunstâncias do fato evidenciam o dolo do agente em provocar o fogo de forma intencional. 5. Assiste parcial razão à defesa no tocante à dosimetria. A valoração negativa da culpabilidade baseada em fundamentação genérica e inerente ao tipo penal deve ser afastada. Contudo, a exasperação pelos motivos do crime, fundamentada no uso voluntário e imoderado de bebida alcoólica, é idônea e deve ser mantida, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, embora em patamar inferior ao estabelecido na sentença. Pena redimensionada. 6. A condenação à reparação por danos morais deve ser mantida, pois, nos termos do Tema Repetitivo 983 do STJ, o dano em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), havendo pedido expresso na denúncia, e o valor arbitrado mostra-se proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente com os demais elementos…

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