Processo 0014335-72.2018.8.06.0156

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014335-72.2018.8.06.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0014335-72.2018.8.06.0156 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CARLOS ANTONIO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Carlos Antonio Pinheiro da Silva, oriunda de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender aplicável ao caso o Tema 642 do STF, segundo o qual caberia ao Município prejudicado, e não ao Estado, promover a execução do crédito. Em suas razões (Id 27757163), o Estado do Ceará sustenta que a sentença aplicou de forma incompleta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, após o julgamento da ADPF 1.011, a tese do Tema 642 passou a distinguir as multas vinculadas a dano ao erário municipal das multas simples, de natureza sancionatória. Afirma que a CDA executada decorre de multa simples aplicada com fundamento no art. 56 da Lei Estadual n. 12.160/93, e não de imputação de débito ou multa proporcional ao dano, razão pela qual a legitimidade ativa seria do próprio Estado-membro. Ao final, requer a reforma ou cassação da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id 27757166), o  feito veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (Id 30514342), que deixa de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção na demanda. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Avançando, saliento que em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dessa breve explanação, conclui-se que, é poder/dever do relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. A controvérsia devolvida a esta Corte é objetiva: definir se o Estado do Ceará possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios a agente público municipal, quando a penalidade tem natureza de multa simples, desvinculada de imputação de débito ou de ressarcimento por dano ao erário municipal. Pois bem. A sentença recorrida partiu da premissa de que, em razão do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, toda multa aplicada por Tribunal de Contas estadual ou municipal em face de agente público municipal deveria ser executada pelo Município prejudicado. Essa compreensão, contudo, não mais corresponde à redação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados