Processo 0014337-61.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada em face de pronunciamento proferido na fase de cumprimento de sentença, no qual foi acolhida impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas para redefinição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais executados, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que o pronunciamento possuiria conteúdo material de sentença, além de defenderem a inadequação da redução da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória ou sentencial; e (ii) estabelecer se é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação contra decisão recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza interlocutória, pois, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu a fase executiva, determinando o prosseguimento do feito com atualização dos cálculos e futura homologação dos valores. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença. 5. A distinção entre apelação e agravo de instrumento no cumprimento de sentença decorre da existência, ou não, de pronunciamento extintivo da fase executiva. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença somente desafia apelação quando ocasiona a extinção da execução ou do cumprimento de sentença. 7. A decisão recorrida se limitou a redefinir critérios de cálculo da verba executada e viabilizar o prosseguimento da execução, inexistindo hipótese de extinção prevista no art. 924 do CPC. 8. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva acerca do recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos não configurados na hipótese. 9. A previsão legal expressa do cabimento do agravo de instrumento e a jurisprudência consolidada do STJ afastam qualquer dúvida razoável sobre a via recursal adequada. 10. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento. 2. O cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença decorre do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em…
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