Processo 0014338-62.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014338-62.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA MSCiv 0014338-62.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SERGIO ADRIANO NOGUEIRA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ Intimação da(S) PARTE(S) decisão de ID a41c02c.    DECISÃO Vistos os autos. SERGIO ADRIANO NOGUEIRA impetra mandado de segurança contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAXÁ que, nos autos do processo n. 0010624-81.2025.5.03.0048, revogou tutela de urgência anteriormente concedida para reintegração ao emprego. Relata o impetrante, em breve síntese, que laborou para a litisconsorte passiva, COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, pelo período de 01/01/2007 a 14/01/2025, quando foi dispensado sem justa causa, com projeção do aviso-prévio até 08/04/2025. Esclarece que, antes da dispensa, encontrava-se em tratamento médico e havia ajuizado ação previdenciária perante a Justiça Federal, em cujo processo nº 6006106-67.2024.4.06.3802, foi realizada perícia médica que reconheceu sua incapacidade laborativa total temporária, em 19/02/2025. Diante do resultado da perícia, “ajuizou a reclamação trabalhista de origem, requerendo, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração”, sendo deferida, em 02 de abril de 2025, “tutela de urgência para declarar nula a dispensa e determinar a imediata reintegração do Impetrante, com restabelecimento do contrato de trabalho, salários e plano de saúde”. A decisão fundamentou-se justamente no resultado da perícia realizada no âmbito da Justiça Federal, “que atestou a existência de incapacidade total e temporária do Impetrante durante o período do aviso prévio”. Todavia, prossegue, em 24 de julho de 2026, em clara “violação de seu direito líquido e certo à estabilidade provisória decorrente da incapacidade laboral”, a tutela foi revogada, a requerimento da reclamada, ora litisconsorte, que alegou “fatos supervenientes consistentes na cessação do benefício previdenciário, na realização de exame de retorno ao trabalho produzido na própria empresa”. Aduz que o ato coator foi proferido em “evidente descompasso entre a fundamentação da decisão concessiva e aquela utilizada para revogar a medida”, pois desprezou “a circunstância histórica que justificou a concessão da tutela, qual seja, a incapacidade laborativa existente durante o aviso-prévio” e pautou-se na alegação da reclamada de “inexistência de nexo causal ou concausal; na conclusão da perícia feita dentro da Empresa quanto à ausência de doença ocupacional; na cessação administrativa do benefício previdenciário;  no ASO emitido pela empresa”, sem qualquer demonstração de que “deixou de existir o fato que justificou a proteção anteriormente deferida”, ou seja, sem que fosse efetivamente “capaz de afastar os pressupostos que fundamentaram a decisão originária” consistente na incapacidade do empregado quando dispensado. Acrescenta que, ao revogar a tutela, o juízo ignorou sua “manifestação, demonstrando que a alta previdenciária encontra-se sub judice perante a Justiça Federal, juntando, ainda, relatório médico psiquiátrico atualizado, recomendando afastamento laboral por prazo indeterminado, bem como avaliação psicossocial elaborada pela própria empresa, concluindo que o trabalhador se encontrava psicossocialmente contraindicado para retorno ao ambiente de trabalho. (...) culminando na violação de seu direito líquido e certo à estabilidade provisória…

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