Processo 0014338-86.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014338-86.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: J. M. C. B. REPRESENTANTE: JOAO FERNANDO CUNHA BEZERRA AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que antecipou tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 294, parágrafo único c/c 300, §§ 2º e 3º, do CPC, concedo em parte a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação, autorize/custeie as terapias prescritas à parte autora, quais sejam, “Psicoterapia ABA - 4 horas/semanais; Terapeuta ocupacional com treinamento em AVDs - 2 horas/semana; Terapeuta ocupacional com integração sensorial - 2 horas/semana; Psicomotricidade funcional e relacional - 2 horas/semana; Psicopedagogia (TEACCH) - 2 horas/semana; Fonoaudiologia - 2 horas/semanais; Terapia alimentar com nutricionista especialista - 2 horas/semana; Musicoterapia[3] - 1 sessão semanal, excetuada a obrigação de cobertura do tratamento com auxiliar terapêutico com formação ABA - 20 horas semanais, em ambiente domiciliar, contínuo.O tratamento deverá ser realizado, preferencialmente, na rede credenciada, mediante a livre escolha do paciente dentre os profissionais referenciados, cabendo à Ré autorizar e facilitar a marcação das terapias, consoante o laudo médico prescrito pela médica assistente do autor. Somente na remota possibilidade de a parte autora demonstrar que a rede credenciada não é apta a prestar o tratamento multidisciplinar, é que deverá a Ré custeá-lo, integralmente, na rede particular. Estipulo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento da medida, limitada ao valor da causa." Pretende o recorrente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória destinada a compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, conforme prescrição médica inserida no plano terapêutico multidisciplinar. De início, cumpre assentar, com a necessária precisão metodológica, que o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, constitui recurso de fundamentação vinculada, vocacionado à impugnação imediata de decisões interlocutórias capazes de gerar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Nessa perspectiva, a cognição exercida nesta instância é, por sua própria natureza, sumária, provisória e não exauriente, restringindo-se à análise da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, à luz do art. 300 do CPC, sem qualquer pretensão de esgotamento do mérito da controvérsia, que permanecerá sujeito à ampla instrução e reapreciação pelo juízo de origem. Delimitados esses contornos, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à natureza jurídica da atuação do Assistente Terapêutico e à possibilidade de sua cobertura pelo contrato de plano de saúde, quando expressamente indicado como extensão do tratamento clínico de criança com TEA, ainda que sua…
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