Processo 0014339-34.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014339-34.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0014339-34.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA EMBARGADO: CESAR SOBREIRA GRANGEIRO LEITE RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA DALLAS LTDA contra decisão monocrática terminativa que não conheceu da apelação cível interposta em face de CESAR SOBREIRA GRANGEIRO LEITE, em razão da deserção. A decisão embargada consignou que a apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mas, após ser intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, permaneceu inerte. Em consequência, foi indeferido o pleito de gratuidade e determinada sua intimação para comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação e sem recolhimento, a apelação não foi conhecida, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 1.007, caput e § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais, afirmando que a apelação não se limitou ao requerimento de gratuidade da justiça, mas também formulou pedido autônomo de parcelamento do preparo, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento da apelação por deserção ou, subsidiariamente, para integrar o decisum com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados. Em contrarrazões, CESAR SOBREIRA GRANGEIRO LEITE pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir omissão, uma vez que a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira comprometeria tanto o pedido principal de gratuidade quanto o pedido subsidiário de parcelamento. Requer, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O referido dispositivo dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração formal da decisão monocrática, pois, embora o decisum tenha enfrentado a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, o indeferimento da gratuidade judiciária, a posterior intimação para recolhimento do preparo e a inércia da parte recorrente, não houve pronunciamento específico acerca do pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais. A omissão, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Com efeito, o parcelamento das despesas processuais encontra previsão no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de…

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