Processo 0014342-48.2025.8.27.2706
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0014342-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR ADVOGADO(A) : THATYANA REGO NEGREIROS DE ARAUJO (OAB TO009054) ADVOGADO(A) : FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) RÉU : JUAREZ MENDONÇA ASSIS ADVOGADO(A) : MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR em desfavor de JUAREZ MENDONÇA ASSIS , ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser legítima proprietária do imóvel localizado na rua 03, quadra 13, lote 17, setor Coimbra, CEP 77.826-572, em Araguaína/TO, e que, em 04 de abril de 2023, firmou contrato de compromisso de compra e venda com a Sra. Egly Rodrigues de Sousa. Aduz que, nas tratativas firmadas entre o autor e a Sra. Egly, bem como seu esposo, Sr. Dário, estes ofereceram o pagamento de aluguel do imóvel até a concretização da compra, apresentando tal ajuste como garantia da futura aquisição. Em razão desse compromisso, o autor providenciou a notificação do então locatário do imóvel, cientificando-o para que promovesse a desocupação do bem o mais breve possível. Assevera que, após a desocupação do imóvel pelo anterior locatário, o autor, de boa-fé, entregou espontaneamente a posse do bem à pessoa indicada pelo Sr. Dário e pela Sra. Egly, qual seja, o Sr. Juarez, que passou a ocupar o imóvel em 20 de maio de 2023, permanecendo no local até o mês de outubro de 2023, às expensas do Sr. Dário. Aduz que outubro de 2023 correspondia à data ajustada para o pagamento do imóvel e que, durante todo esse período, os aluguéis foram regularmente pagos pelo Sr. Dário. Sustenta que, a partir de outubro de 2023, passou a cobrar do Sr. Dário e Sra. Egly o pagamento do valor ajustado para a aquisição do imóvel. Contudo, não obteve qualquer resposta satisfatória. Diante da ausência de pagamento, o autor iniciou tentativas para reaver o imóvel, então ocupado pelo Sr. Juarez. Entretanto, este se recusou a desocupar o bem, alegando, inclusive, ter realizado investimentos e reformas no imóvel. Juntou documentos. Na audiência de justificação foi ouvida a testemunha da parte autora (evento 142). Fundamento e Decido. É cediço que nas ações possessórias de manutenção/reintegração de posse, para fins de deferimento da liminar, deve ser comprovado pela parte autora, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil. São eles: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e, ainda, IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse. Ou seja, ao analisar o caso, deve o juízo verificar se as alegações da parte autora, juntamente com os documentos acostados à inicial, demonstram, de forma clara, a existência de um direito provável à reintegração ou proteção da posse do bem, considerando a urgência da medida. Nos autos consta contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a parte autora e Egly Rodrigues de Sousa em 11/04/2023, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, pelo valor de R$ 400.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em 10 de outubro de 2023. Consta ainda da cláusula 7.2 do referido instrumento que a compradora ficaria responsável pelo pagamento do aluguel mensal ao vendedor ( evento 1, CONTR7 ). A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos contrato…
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