Processo 0014344-42.2017.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014344-42.2017.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de alegação de erro material oposta por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, em razão do Acórdão (Id 34267502), proferido nos autos da Apelação (processo nº 0014344-42.2017.8.14.0028) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra o ora peticionante. O Acórdão foi proferida com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROREFIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. TEMA 456 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ. contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade arguida para declarar a nulidade das CDAs objeto da presente execução fiscal, em razão da tese firmada no TEMA 456/STF II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o título executivo se trata de cobrança de ICMS antecipado, de acordo com o Tema 456 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei o que não ocorre no caso concreto, visto que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01). 5. No presente caso, verifica-se que a cobrança antecipada de ICMS ocorreu sem que no momento da autuação fiscal houvesse no Estado do Pará lei em sentido estrito que previsse tal situação, devendo ser determinada a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (...)” ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA aduz a existência de erro material, sob a alegação de que se o colegiado reconheceu que as Certidões de Dívida Ativa - CDAs tratam de ICMS antecipado inconstitucional (Tema 456 do STF), deveria ter mantido a nulidade da CDA e não apenas suspender a exigibilidade, já que a suspensão impediria indefinidamente o fim da execução fiscal. Requer, assim, seja corrigido o erro material, excluindo do acórdão o trecho “devendo ser determinada a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração” É o relato do essencial. Decido. De início, registra-se que não se trata de Embargos de Declaração diante do transcurso do prazo sem a sua devida interposição, pelo que deve ser o pedido recebido como mera petição que aponta erro material. A questão reside em verificar a existência de erro material no Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará, que se insurgia contra a sentença de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0014344-42.2017.8.14.0028). Do Acórdão observa-se que restou constatado tratar-se de cobrança antecipada de ICMS sem que no momento da autuação fiscal houvesse no Estado do Pará lei em sentido estrito que previsse tal situação, devendo ser determinada a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração. Contudo, as alegações trazidas pelo requerente não revelam tratar-se de erro material, mas sim de insurgência contra o mérito da decisão, questão que já se encontra preclusa, diante do decurso do prazo para apresentação dos Embargos Declaratórios. Nesse contexto, compete registrar que a ciência do Acórdão ocorreu em 09/03/2026, consoante os expedientes do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, sendo a petição que alega erro material protocolada apenas em 24/04/2026, quando já ultrapassado o prazo…

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