Processo 0014344-93.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0014344-93.2026.8.17.9000. Agravante: Estado de Pernambuco. Agravado: Francisco Mateus Carvalho de Assis. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 60209518), proferida na Ação Ordinária nº 0022560-88.2026.8.17.2001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco: “a) proceda à imediata convocação do autor para a Turma 03 do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE; b) assegure sua matrícula e participação regular no Curso de Formação, adotando as providências administrativas necessárias à reposição de eventual conteúdo programático já ministrado; c) promova o cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Em suas razões recursais (ID 60209511), o agravante sustenta a impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, conforme previsto na Lei nº 8.437/1992. Aduz se encontrar a referida turma do curso de formação em estágio avançado, tornando inexequível o cumprimento do decisum. Também defende inexistir direito subjetivo à convocação do autor, ora agravado, por ter se classificado fora do número de vagas previsto no edital e ante o caráter discricionário da atuação administrativa, não podendo se vincular pelo simples surgimento de vagas por desistência de candidatos ou mesmo a convocação de um número maior de candidatos para as primeiras etapas do certame. Pontua possuir a Administração Pública “discricionariedade para convocar ou não candidatos excedentes, especialmente para etapas dispendiosas como o Curso de Formação Profissional, observando-se a gestão eficiente dos recursos públicos”. Destaca a legalidade da conduta estatal e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Frisa terem sido previstas, inicialmente, turmas com 150 (cento e cinquenta) candidatos, mas houve convocação a maior de 172 (cento e setenta e dois) na 1ª Turma, 212 (duzentos e doze) na 2ª Turma e 215 (duzentos e quinze) na 3ª Turma, com o propósito de “absorver previamente a previsível taxa de atrito inerente a certames militares (desistências, inaptidões médicas, reprovações no CFO)”. Arremata que, “quando a Administração, na 3ª Turma (T3), convoca 215 candidatos para formar uma turma de 150, as eventuais desistências que ocorrem nesse contingente não geram novas vagas, pois já foram antecipadamente compensadas pela margem de segurança adotada na convocação. O autor pretende, de forma absurda, uma ‘dupla contagem’ de vagas, ignorando que o Estado já chamou excedentes justamente para suprir essas ausências”. Assevera, ad argumentandum tantum, que, “considerando que as desistências das turmas anteriores já foram absorvidas pela convocação de 215 nomes para a T3, e que as desistências supervenientes ao início do curso não geram substituição, o número de eventuais não-apresentações válidas para a Turma 3 é matematicamente insuficiente para alcançar a 599ª colocação”, pois a última candidata regularmente convocada para a 3ª Turma ocupava a 585ª colocação. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do instrumental. É o relato, passo a…
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