Processo 0014346-06.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014346-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003059-29.2015.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : RAFAEL ALVES DO PRADO ADVOGADO(A) : DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) INTERESSADO : JAIME MARAJO FERNANDES ADVOGADO(A) : DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVA FREITAS EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. FIEL DEPOSITÁRIO. SÓCIO ÚNICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual se alegaram ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de intimação válida, prescrição intercorrente e excesso de execução. 2. O agravante sustenta que não é avalista, aponta ausência de intimação após revelia, defende a ocorrência de prescrição intercorrente e a existência de excesso de execução. 3. A decisão agravada rejeitou todas as teses, mantendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo na condição de avalista e fiel depositário; (ii) saber se houve prescrição intercorrente por inércia do exequente; (iii) saber se o excesso de execução pode ser analisado em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há nulidade processual por ausência de intimação válida do réu revel sem advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ilegitimidade passiva não se verifica. O agravante assinou a cédula como avalista. O aval é garantia autônoma e solidária. O avalista responde diretamente pela obrigação. 6. O fiel depositário responde pessoalmente pela guarda, conservação e restituição do bem, legitimando sua inclusão na execução para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 7. O sócio único da empresa devedora, quando evidenciada a confusão patrimonial e a atuação direta na contratação, pode ser responsabilizado, sem prejuízo da autonomia formal da pessoa jurídica. 8. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não se configurando quando evidenciada a prática contínua de atos processuais voltados à satisfação do crédito. 9. A realização de diligências sucessivas, tais como tentativas de citação, avaliações e atos de expropriação, afasta a caracterização de paralisação injustificada do feito. 10. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade quando demandar análise de cálculos complexos ou dilação probatória, especialmente na ausência de demonstração aritmética idônea. 11. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o réu revel sem advogado constituído fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo inválida a mera disponibilização em sistema eletrônico. 12. A ausência de publicação…
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