Processo 0014346-78.2015.8.17.0810
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014346-78.2015.8.17.0810 RECORRENTE: E. B. D. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56833275), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negaram provimento à apelação defensiva (Acórdão de Id. 51847648) e rejeitaram os subsequentes embargos de declaração (Acórdão de Id. 56338924), mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Os acórdãos foram assim ementados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. ATOS LIBIDINOSOS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 232 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal). Fatos relevantes. O acusado praticou atos libidinosos contra menor de 12 anos de idade, aproveitando-se dos momentos em que ficavam sozinhos na residência, beijando-a na boca, acariciando seus seios e tocando sua genitália, criando na vítima falsa expectativa de relacionamento amoroso mediante promessas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório por estupro de vulnerável; (ii) saber se procede o pedido subsidiário de desclassificação para o crime previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (iii) saber se há vícios na dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento detalhado e coerente da vítima, que narrou com precisão os atos libidinosos praticados pelo apelante. Nos crimes contra a dignidade sexual, que geralmente ocorrem às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme Súmula 82 do TJPE e jurisprudência consolidada do STJ, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, conforme Súmula 593 do STJ. Os atos praticados (beijos na boca, toques nos seios e genitália) caracterizam inequivocamente atos libidinosos. Não procede o pedido de desclassificação para o art. 232 do ECA, pois as condutas praticadas transcendem o mero constrangimento ou vexame, configurando atos de inequívoca conotação sexual voltados à satisfação da lascívia. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com pena-base fixada no mínimo legal e aplicação da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais consolidados. A ausência de vestígios no exame sexológico não compromete a tipicidade da conduta, uma vez que os atos libidinosos descritos não…
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