Processo 0014347-35.2024.8.27.2729
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0014347-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante/ré suscitou em sede de Embargos à Monitória a carência da ação por ausência de pressuposto processual de constituição válida do feito, consubstanciada na iliquidez do montante cobrado devido à falta de juntada de planilha analítica de evolução da dívida. Sabe-se que o artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de explicitar a importância devida, instruindo a peça exordial com a correspondente memória de cálculo. Todavia, antes de se aplicar qualquer penalidade ou desfecho extintivo com base em defeitos da petição inicial, o ordenamento jurídico pátrio privilegia os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Nesse quadrante, invoca-se a tese consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em estrita observância aos artigos 9º e 10 do diploma processual civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA - ARTIGO 10, DO CPC. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da ação monitória movida pela então apelante, sentença esta que JULGOU EXTINTA a ação monitória, sem resolução de seu mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, § 3º, do CPC, por entender o Juízo a quo, em síntese, que 'é necessário a demonstração da relação obrigacional para propositura da ação monitória, posto que há necessidade de prova escrita para demonstrar a existência da dívida, não valendo referidos documentos (boletos impressos pelo sistema ou extrato de dívida sem assinatura) como prova cabal do alegado, vez que são provas produzidas unilateralmente'. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em debate reside em saber se a sentença é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil em vigor expressamente concretizou o princípio da não surpresa, baseado no direito ao contraditório substancial, ao estatuir a norma inserta no artigo 10, a qual impede que o Magistrado decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. 4. Ausente a oportunização à parte autora/apelante para se manifestar acerca da extinção do feito eventualmente decorrente da constatação de ausência de documento válido a embasar a monitória, resta configurado o error in procedendo que resulta na cassação da sentença. 5. Constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, com as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que dela se possa razoavelmente extrair a existência do crédito. No caso em apreço, verifica-se que a prova documental colacionada no feito originário não é completa, sendo incapaz de justificar plenamente a existência do crédito alegado. 6. Contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentado na ausência de condição da ação, configura ofensa ao princípio da não surpresa, pois efetivada sem oportunizar à parte autora que emendasse a inicial para sanar tal irregularidade, na forma como…
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