Processo 0014348-27.2014.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014348-27.2014.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0014348-27.2014.8.17.0990 Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 64016335, que em sua parte dispõe :[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF (RE 827.996/PR). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE APÓLICE PÚBLICA E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE MESMO APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, DESDE QUE OS VÍCIOS TENHAM SE ORIGINADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULAS DO TJPE E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO E INTERESSE DE AGIR QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por T. C. D. S. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de J. M. D. O., afastando a extinção do processo sem resolução do mérito em ação de indenização securitária fundada em vícios construtivos de imóvel financiado pelo SFH. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) saber se há necessidade de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo sobre prescrição no STJ; (ii) saber se a competência é da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011 do STF, por se tratar de apólice pública vinculada ao FCVS; (iii) saber se há ilegitimidade passiva da seguradora; (iv) saber se a quitação do financiamento extingue o direito à indenização securitária; (v) saber se a pretensão estaria prescrita. III. Razões de decidir A suspensão prevista no art. 1.037 do CPC exige identidade entre a controvérsia do feito e o tema repetitivo, o que não se verifica quando a decisão agravada limita-se ao reconhecimento da legitimidade ativa e ao afastamento da extinção prematura do processo. Nos termos do Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR), a competência da Justiça Federal depende da demonstração inequívoca de que se trata de apólice pública e da manifestação expressa de interesse da CEF, inexistentes no caso concreto. A legitimidade ativa do mutuário ou adquirente subsiste mesmo após a quitação do financiamento, desde que os vícios tenham se originado durante a vigência da apólice, consoante jurisprudência do STJ e Súmulas deste Tribunal. Questões relativas à prescrição e ao interesse de agir demandam análise probatória, sendo incabível a extinção do feito sem oportunizar a instrução processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido. Teses firmadas: A competência da Justiça Federal em ações de seguro habitacional vinculadas ao SFH exige prova inequívoca de apólice pública e manifestação expressa de interesse da CEF. A quitação do contrato de financiamento não afasta, por si só, a legitimidade ativa para pleitear indenização securitária por vícios ocorridos durante a vigência da cobertura. A…

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