Processo 0014348-91.2014.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014348-91.2014.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por PRISCILA SANTOS LEITE, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (1º réu), ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES - HOSPITAL SÃO LUCAS - (2º réu) e PRO CARE SERVIÇOS DE SAÚDE (3º réu) em que pretende a autora, liminarmente, que o 1º e 3 º réus regularizem e adequem o serviço de home care, a confirmação da liminar, a condenação do 1º réu ao pagamento de R$ 8.091,14, a título de danos materiais, e ao pagamento de 30 salários mínimos a título de compensação por danos morais. Alega a autora que é usuária do plano de saúde da primeira ré (Unimed) e que, em 20/06/2013, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia no estabelecimento do segundo réu (Hospital São Lucas). Narra que, em 31/08/2013, desenvolveu um quadro clínico grave de Encefalopatia de Wernicke e necessitou de uma ambulância para retornar ao hospital, serviço que foi negado pela operadora, obrigando seu genitor a arcar com R$1.300,00 para a contratação de transporte particular. Sustenta que, durante os 22 dias de internação no hospital réu, enfrentou demora no atendimento de urgência e burocracia na liberação de exames e medicações, tendo inclusive que pagar R$ 2.300,00 por um exame que não havia sido coberto inicialmente. Afirma que, após a alta, foi indicado tratamento por home care prestado pela terceira ré (Pro Care), mas o serviço apresentou diversas falhas, como a ausência frequente da cuidadora e o tempo reduzido de atendimento dos demais profissionais. Assevera que o médico indicou sessões de hidroterapia e o transporte via ambulância até o local, contudo a primeira ré cancelou o agendamento sem aviso prévio e, mesmo após acordo mediado pela Defensoria Pública, a ambulância continuou sofrendo atrasos recorrentes que ocasionaram a perda de consultas. Aduz, por fim, que o serviço de assistência domiciliar falhou no fornecimento de insumos, forçando a família a desembolsar R$8.091,14 com medicamentos, exames laboratoriais e fisioterapia particular. Decisão de id. 291 que defere gratuidade de justiça. Decisão de id. 303 que defere a tutela de urgência. Contestação do 1º réu (Unimed) de id. 324, em que a ré argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que o quadro clínico da autora é de pequena complexidade e se encontra estável, que necessita apenas de um cuidador para o auxílio em sua higiene pessoal e alimentação, o que descaracteriza a necessidade de equipe médica de home care por 24 horas. Sustenta que a assistência domiciliar exigida está expressamente excluída da cobertura contratual, o que representa uma limitação de risco válida para manter o equilíbrio atuarial do contrato. Narra que inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito e que a negativa consistiu em exercício regular de um direito. Assevera que a autora não sofreu danos morais, tampouco danos materiais, bem como rejeita o pedido de restituição de valores. Contestação do 2º réu (Hospital) de id. 402, em que, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que prestou todo o atendimento médico adequado durante a internação da autora, que apenas repassou a informação da recusa de cobertura por parte do plano de saúde, e que orientou sobre a possibilidade de custeio particular. Sustenta que não houve defeito na prestação do serviço, que, por ser uma instituição privada, não pode ser compelida a arcar com os custos de tratamento não autorizados pelo convênio. Narra que os…

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