Processo 0014349-38.2025.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0014349-38.2025.5.15.0018 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES RÉU: SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b84bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO GOMES propôs a presente ação trabalhista em face de SOBRENK SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA e MUNICIPIO DE ITU, pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$55.900,43. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Iniciada a audiência, a primeira reclamada não compareceu. As partes presentes não se conciliaram. Foi apresentada e recebida a defesa, com documentos, da segunda reclamada. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 417-422 (ID. c18f149). Designou-se a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 424-447 (ID. 529dea7). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Revelia e confissão A primeira reclamada foi devidamente notificada, mas não compareceu na audiência, fato caracterizador da revelia (art. 844 da CLT), que tem o condão de elevar à categoria de verdade processual os fatos mencionados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 08.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 08.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Verbas rescisórias A primeira reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, encargo que lhe pesava ante o princípio da aptidão para a prova. Do exposto, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário do mês de novembro de 2025; - aviso-prévio indenizado e proporcional de 51 dias; - 13o salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio; - férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais, observada a projeção do aviso-prévio, em ambos os casos acrescidas do terço constitucional. Indefiro o pagamento de dobra de férias do período aquisitivo 2024/2025, porquanto o pagamento fora do prazo legal não autoriza a pretensão obreira haja vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso STF da Súmula 450 do E. TST. Compete à primeira reclamada proceder à baixa do contrato na CTPS do autor, caso ainda não o tenha feito, considerada a projeção do aviso-prévio…
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