Processo 0014349-75.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0014349-75.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TJAM. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por John Helton de Souza Bueno, em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n.º 0517962-51.2024.8.04.0001 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento monocrático do recurso foi adequado à luz do ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo em razão da ausência de especialização da perita em ortopedia ou por alegada inconsistência técnica; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de auxílio-doença, reabilitação profissional e auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que autoriza o relator a decidir individualmente nos casos em que o recurso contraria jurisprudência dominante, precedentes de observância obrigatória ou teses firmadas em repercussão geral, entre outras hipóteses. 4. A ausência de especialização da perita em ortopedia não invalida a prova técnica, pois a profissional possui formação em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, sendo suficiente a habilitação médica regularmente reconhecida para realização da perícia judicial. 5. O laudo pericial apresenta fundamentação detalhada, histórico ocupacional, exame clínico e resposta aos quesitos formulados, inexistindo omissão, contradição ou deficiência apta a justificar nova perícia. 6. Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente exigem demonstração de incapacidade laboral temporária ou redução permanente da capacidade para o trabalho, além dos demais requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91. 7. A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade laboral ou de sequelas que impliquem redução da capacidade funcional do segurado para o exercício de sua atividade habitual. 8. A mera existência de doença não caracteriza incapacidade para o trabalho nem gera, por si só, direito à percepção de benefício previdenciário por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é cabível quando previsto no Regimento Interno do Tribunal e alinhado com precedentes obrigatórios e jurisprudência dominante. 2. A ausência de especialização do perito judicial em ortopedia não invalida o laudo pericial quando o profissional possui habilitação médica e qualificação técnica adequada para aferição da capacidade laborativa. 3. A concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente exige comprovação efetiva de incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade funcional, não bastando a mera existência de doença. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86. Resolução n.º 62/2023 do TJAM, art. 26, VIII e IX. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação/Remessa Necessária n.º 0623689-43.2017.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 29.07.2019; TJAM, Apelação Cível n.º 0611921-81.2021.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 09.05.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0737416-72.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 11.03.2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0737018-28.2020.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira…

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