Processo 0014351-31.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014351-31.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por ALMIR DE OLIVEIRA RODRIGUES, devidamente qualificado e representado por advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Em sua peça exordial, narra a parte autora que exerceu a atividade de motorista de caminhão (caminhoneiro autônomo) e que, em decorrência de esforços físicos e movimentos repetitivos, desenvolveu moléstia profissional (tendinopatias e lesões em ombros, coluna e joelho), diagnosticada sob o CID M75.2 (Tendinite bicepital). Informa que em razão da referida incapacidade usufruiu do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 605.645.525-8) no período de 29/03/2014 a 20/05/2014. Sustenta que, mesmo após a cessação do benefício, remanesceram sequelas definitivas e limitantes para a sua atividade habitual. Pugnou preliminarmente pela concessão da justiça gratuita e pela realização de perícia médica antecipada. No mérito, requereu a procedência do pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (21/05/2014), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 141.382,82. Acostou procuração, declarações, CTPS, CNIS, carta de concessão e laudo do SABI. A petição inicial veio desacompanhada de comprovante de indeferimento administrativo do pleito de auxílio-acidente, tendo o patrono da parte autora argumentado pela ocorrência de "negativa tácita" em virtude da não conversão de ofício por parte do INSS quando da cessação do auxílio-doença em 2014, bem como alegado que, alternativamente, protocolou pedido sem que houvesse resposta da Autarquia até a distribuição da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, uma vez que a matéria debatida em sede preliminar prescinde de dilação probatória, versando sobre a ausência de condição de procedibilidade essencial ao desenvolvimento válido do processo, qual seja, o interesse de agir fulcrado no prévio requerimento administrativo. A controvérsia central reside na verificação do preenchimento das condições da ação para o prosseguimento da lide acidentária, especialmente diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social). Com vigência a partir de sua publicação, o art. 129-A passou a estabelecer expressamente requisitos complementares rígidos aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) para os litígios relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho. Dispõe o referido diploma legal: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a…
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