Processo 0014352-05.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014352-05.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014352-05.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014352-05.2019.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ROSIRAM GOMES DE BARROS SIABRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE RENDIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REQUERIDA PELA AUTORA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA COMO INDEFERIDA E INDISPENSÁVEL. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil e de exibição de documentos bancários, e, no mérito, afirma a existência de movimentações não comprovadas, reduções injustificadas do saldo e incorreta aplicação dos rendimentos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil e sem exibição de documentos bancários; (ii) estabelecer se foram comprovadas irregularidades na movimentação da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), capazes de justificar restituição material; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a perícia contábil cuja ausência fundamenta a alegação de nulidade foi requerida pela parte adversa, e não pela própria autora, inexistindo prejuízo processual próprio demonstrado. A sentença indeferiu a produção pericial de forma fundamentada, por considerar suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A alegação de nulidade por ausência de exibição de documentos bancários não prospera quando a parte recorrente não demonstra, objetivamente, qual pedido específico foi formulado, indeferido e indispensável ao exercício da defesa. A controvérsia relativa à conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) deve observar a distribuição do ônus probatório adotada na sentença, segundo a qual cabe ao participante demonstrar o não recebimento de valores lançados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento. No caso concreto, os lançamentos impugnados foram enquadrados como pagamentos em conta e em folha, sem que a autora apresentasse prova apta a evidenciar ausência de recebimento ou irregularidade específica nas movimentações questionadas. A apelação não enfrenta, de modo individualizado, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas de inconsistências documentais e necessidade de complementação probatória. Não demonstrada falha concreta na prestação do serviço bancário nem desfalque indevido da conta, subsiste a improcedência…

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