Processo 0014352-07.2024.8.17.2480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014352-07.2024.8.17.2480 REQUERENTE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU DENUNCIADO(A): ELANY BEZERRA MARQUES Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de ELANY BEZERRA MARQUES, por ter a acusada, supostamente, no dia 12/08/2023, assacado o disposto no art. 2°-A da Lei n° 7.716/89. Recebida a denúncia (em 28/02/2025), devidamente citada, a parte denunciada apresentou defesa preliminar e, não suscitadas preliminares ou causas que pudessem levar à sua absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou devidamente materializada. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais, tendo o Parquet apresentado suas alegações finais, pugnando pela improcedência da denúncia, sendo acompanhado pela defesa, vindo-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. No caso, vislumbro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, com absoluto respeito aos ditames legais e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não havendo, de outro lado, quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade está comprovada nos autos através do inquérito policial, boletim de ocorrência, bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, inclusive aquelas realizadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No entanto, com relação à autoria, mister se faz o confronto das assertivas inseridas na peça acusatória com a prova produzida, e as conclusões que dela se pode extrair. Em juízo, a testemunha Verônica relatou que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de uma mensagem enviada por Milena, percebendo, na ocasião, que ela aparentava estar chateada com a situação. Informou que já haviam ocorrido desgastes anteriores, envolvendo Milena, no ambiente da empresa. Disse acreditar que Elany não teve a intenção de ofender a vítima. Afirmou, ainda, que nunca presenciou qualquer episódio semelhante dentro da empresa. Mencionou que Milena chegou a ajuizar uma reclamação trabalhista em face da empregadora, cujo pedido teria sido julgado improcedente. Relatou, também, que Milena teria se envolvido em uma situação de agressão contra um operador de caixa, esclarecendo, contudo, que tal circunstância não teria sido a causa de sua demissão. José Claudemiro, de sua vez, declarou que, no dia dos fatos, Milena e a ré conversavam sobre empregabilidade, ocasião em que esta teria mencionado que Milena deveria estar feliz, pois estavam ingressando mais pessoas negras na empresa. Relatou que, diante da conversa, respondeu que também estava feliz, acrescentando que pessoas negras precisavam ocupar mais espaço dentro da empresa. Asseverou que não houve qualquer discussão, desentendimento ou constrangimento naquele momento. Informou, ainda, que, posteriormente, Milena o procurou perguntando se ele a apoiaria em uma eventual denúncia, tendo respondido negativamente, pois não se sentiu ofendido pelas palavras proferidas. Em seu interrogatório, a acusada negou a prática de qualquer conduta criminosa. Declarou que a acusação formulada em seu desfavor não corresponde à…
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