Processo 0014352-76.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014352-76.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança, homologou o laudo pericial produzido no evento 100 e rejeitou a impugnação apresentada pela parte requerida. Sustenta o agravante, em síntese, que a perícia foi realizada sem acesso ao interior do imóvel objeto da demanda, circunstância que comprometeria a confiabilidade da avaliação das benfeitorias existentes, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar a realização de nova perícia ou a complementação do laudo técnico. É o necessário. O recurso não comporta conhecimento. A decisão recorrida versa sobre a homologação de laudo pericial e o indeferimento do pedido de complementação da prova técnica produzida na fase instrutória. Referida hipótese não se encontra prevista entre aquelas elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Todavia, a mitigação da regra legal constitui hipótese excepcional e exige demonstração concreta de que o exame diferido da controvérsia tornará ineficaz a prestação jurisdicional, circunstância não evidenciada no caso em exame. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que reputou suficiente a prova pericial produzida, homologando o respectivo laudo e rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante. Eventual alegação de deficiência técnica da perícia, necessidade de complementação do trabalho pericial ou mesmo cerceamento de defesa poderá ser renovada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese em que, caso reconhecida a nulidade da instrução, será possível a desconstituição da sentença para reabertura da fase probatória. Não se verifica, portanto, a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente afirmando que decisões interlocutórias relacionadas à produção de provas, ao indeferimento de diligências probatórias, ao indeferimento de prova pericial ou à homologação de laudos submetem-se, como regra, ao sistema da recorribilidade diferida . Nesse sentido, a 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0018006-08.2025.8.27.2700 , consignou que o indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal não configura urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, destacando que eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser examinada em preliminar de apelação. No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n.º 0017902-16.2025.8.27.2700 , de relatoria da Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk , assentou que o indeferimento de produção de prova não autoriza a interposição imediata de Agravo de Instrumento, porquanto a controvérsia pode ser…
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