Processo 0014353-15.2026.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014353-15.2026.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por Daniela da Silva Liuzzi Gomes e Natália Moretti Soares, no qual foi deferida tutela provisória para determinar que a Fundação Getulio Vargas e a Comissão Organizadora do Concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas atribuíssem provisoriamente às Requerentes Daniela da Silva Liuzzi Gomes e Natália Moretti Soares a pontuação relativa à Questão n.º 22 da Prova Tipo 2, correspondente à Questão n.º 37 da Prova Tipo 1, exclusivamente para fins de preservação de sua situação jurídica no certame, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento da Apelação Cível.  Em manifestação de mov. 36.1, as Requerentes se insurgem contra a forma de cumprimento da decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos. Aduzem, em síntese, que a decisão judicial teria sido cumprida tardiamente, pois o resultado final do concurso foi inicialmente publicado sem a atribuição do ponto determinado por este Tribunal, sobrevindo a retificação apenas após a petição em que noticiaram o suposto descumprimento da ordem judicial.  Sustentam, ainda, que o cumprimento teria ocorrido de forma inadequada e opaca, uma vez que o comunicado publicado pela Fundação Getulio Vargas teria atribuído a retificação do resultado a alterações decorrentes de recursos da prova discursiva, sem mencionar expressamente a decisão judicial proferida no Processo n.º 0014353-15.2026.8.04.9001, a Questão n.º 22 da Prova Tipo 2, correspondente à Questão n.º 37 da Prova Tipo 1, ou o nome das candidatas beneficiadas.  Ao final, requerem o registro do cumprimento tardio, bem como a determinação para que a Fundação Getulio Vargas e a Comissão Organizadora do Concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas publiquem comunicado oficial específico, com a mesma publicidade dada ao resultado final, informando que a atribuição do ponto decorreu de decisão judicial deste Tribunal, e não de recurso administrativo.  É o necessário. Decido.  Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática anteriormente proferida deferiu tutela provisória para determinar que a Fundação Getulio Vargas e a Comissão Organizadora do Concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas atribuíssem provisoriamente às Requerentes Daniela da Silva Liuzzi Gomes e Natália Moretti Soares a pontuação relativa à Questão n.º 22 da Prova Tipo 2, correspondente à Questão n.º 37 da Prova Tipo 1, exclusivamente para fins de preservação de sua situação jurídica no certame, até ulterior deliberação deste Tribunal ou julgamento da Apelação Cível.  Posteriormente, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas apresentou manifestação informando o cumprimento da ordem judicial, mediante envio de comunicado às candidatas e juntada da lista final retificada do concurso, na qual constam as Requerentes com a pontuação provisoriamente atribuída e a correspondente repercussão em suas classificações.  Nesse contexto, constata-se que a obrigação imposta por este Tribunal foi cumprida de modo eficaz e suficiente, pois o comando judicial possuía natureza individual e estava restrito à atribuição provisória do ponto às Requerentes, únicas beneficiárias da tutela concedida e partes diretamente interessadas neste incidente.  Com efeito, a decisão monocrática não determinou a republicação de comunicado específico sobre as razões da retificação do resultado final, tampouco impôs à banca examinadora obrigação de divulgar, perante…

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