Processo 0014353-18.2025.4.05.8302
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014353-18.2025.4.05.8302 AUTOR: ALAIDE MINERVINA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAÍDE MINERVINA DOS SANTOS, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com lastro em título executivo judicial formado nos autos da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou originariamente perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Narra a exequente que é pensionista do ex-servidor JOÃO VILELA DOS ANJOS, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública vinculado à Fundação Nacional de Saúde, sustentando que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi julgada procedente para condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações e proventos de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissão e descontadas as reposições já realizadas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, tendo o título transitado em julgado. Aduz que integra o grupo de beneficiários alcançados pelo título executivo judicial e que não recebeu integralmente os valores decorrentes do reajuste de 28,86%, requerendo o início do cumprimento de sentença e a expedição do competente requisitório. Requereu a exequente a intimação da executada quanto ao presente cumprimento de sentença para pagamento dos valores devidos relativos ao reajuste de 28,86% das remunerações, nos termos da sentença exequenda, apontando como valor devido o montante de R$ 167.035,79 (cento e sessenta e sete mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos. Alternativamente, caso sejam comprovados pagamentos administrativos a título dos 28,86%, requereu que sejam apuradas eventuais diferenças entre os valores pagos e as quantias efetivamente devidas. Juntou, notadamente, planilha de cálculos (Id nº 126323410), fichas financeiras do instituidor da pensão (Ids 126323408 e 126323407), documentação funcional e cópia do título judicial exequendo. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. Consulta ao sistema Renajud indicou a existência de veículos de propriedade do exequente (id. 12655799). Despacho determinou a intimação do exequente para justificar o requerimento da gratuidade da justiça (id. 126557995). A parte exequente se manifestou informando que recebe rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro adotado pelo TRF5 no reconhecimento da hipossuficiência, e que os valores que recebe estão comprometidos com o sustento da família e moradia, (Id nº 141784610). Decisão de id. 145580973 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da FUNASA para apresentar impugnação. A FUNASA apresentou impugnação no id. 156065776, em preliminar, se insurgindo em face do pedido de justiça gratuita e alegando a ilegitimidade ativa do exequente, por não estar incluído no grupo de beneficiários delimitado na sentença coletiva, que restringiu sua eficácia subjetiva a servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, unidade da federação distinta de onde reside o exequente, ressaltando a vigência do art. 16 da Lei 7.347/85 à época da sentença, e a irretroatividade da declaração de inconstitucionalidade desse artigo fixada no Tema 1075 em…
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