Processo 0014353-58.2021.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014353-58.2021.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014353-58.2021.4.03.6315 AUTOR: MARIA DO CARMO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO - SP215975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE Pretende a parte autora provimento jurisdicional para que lhe seja deferida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Contudo, a partir de 13/11/2019, com a publicação da EC nº 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição da República, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, a seguir: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Como regra de transição, o art. 18 da EC nº 103/2019, inciso I do § 7º, dispõe que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A carência das aposentadorias por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91 (ou artigo 182 do Decreto 3.048/99), o qual assim dispõe em seu caput: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade,…

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